quarta-feira, 26 de junho de 2019

Petição informando como conseguir Certidão negativa de existência de testamento pela Assistência Judiciária


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX – SP,


Proc. nº xxxxxxxxxxx-xx.20xx.8.26.0415

XXXXXXXXXXXXX, qualificada nos autos do processo em epígrafe, em Assistência Judiciária, por seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência REQUERER a juntada da anexa Certidão negativa de existência de testamento.

Tal documento foi adquirido, mediante pagamento pela parte, apesar da hipossuficiência, conforme declaração nos autos, mediante pagamento com recursos próprios, face a urgência que a parte tem para solucionar o feito. Entretanto, não há alteração na situação financeira da demandante que possa prejudicar a Assistência Judiciária concedida.

Saliento, ainda, para informar a este r. juízo que o procedimento para aquisição da Certidão mencionada, quando se tratar de procedimento judicial com concessão de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da informação recebida pelo patrono da parte requerente é o seguinte:

- Encaminhar os seguintes documentos:
·        1. Requerimento preenchido e assinado (vide modelo anexo). O requerente deve ser o beneficiário da gratuidade mencionado pela Defensoria Pública, advogado ou parte envolvida no processo.
·       2. Certidão de óbito; 
·        RG e CPF do falecido; 
·       3.  Comprovante de gratuidade (pode ser qualquer documento expedido pela defensoria pública ou o despacho judicial); 
·       4.  Solicitação de pesquisa de testamento junto a Censec expedido pela defensoria pública ou autoridade judicial.

Os documentos podem ser entregues diretamente na secretaria do CNB, encaminhado via correios para Rua Bela Cintra, 746 – 12º andar – cj. 121, Consolação, 01415-000, São Paulo, SP, atendimento de segunda a sexta-feira das 9h00 às 17h00 ou digitalizados por e-mail para pedido@notariado.org.br, conforme instrução anexa, ao invés de requerer diretamente no site da CENSEC.

Termos em que,
P. deferimento.

Palmital – SP, 23 de agosto de 2017.

Clayton Biondi
Advogado OABSP 226.519

sexta-feira, 22 de março de 2019

Dispõe sobre as regras de ressarcimento das despesas postais da carta modalidade AR Digital nas ações de Execução Fiscal Municipais.



TJ - Provimento CSM Nº 2.292/2015: Dispõe sobre as regras de ressarcimento das despesas postais da carta modalidade AR Digital nas ações de Execução Fiscal Municipais.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o cronograma de implantação do sistema de processamento digital nas Unidades Judiciais que processam Executivos Fiscais foi executado e concluído em 27/02/2015;
CONSIDERANDO que nos executivos fiscais municipais as citações serão encaminhadas digitalmente através dos Correios, adotando a modalidade de Carta de Citação com AR Digital;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de procedimentos para o recolhimento em lote das despesas postais, bem como ressarcimento dos valores decorrentes da expedição de cartas com AR digital nos Executivos Fiscais Municipais, embasadas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, § único, inciso III), alterada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, relativamente às despesas não compreendidas na taxa judiciária (Provimento CSM nº 2.195/2014), que devem ser recolhidas ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização do ressarcimento das despesas com ARs Digitais, pela Secretaria da Primeira Instância, gestora do Contrato com os Correios, através da SPI 3.18.
RESOLVE:
Artigo 1º - As Procuradorias Municipais do Estado de São Paulo que ajuizarem ações de execução fiscal, deverão ressarcir ao Tribunal de Justiça as despesas postais nos termos deste Provimento, mediante pagamento em lote referente aos executivos fiscais municipais que pretende distribuir.
Artigo 2º - A fiscalização do recolhimento em lote das despesas postais e das quantidades de cartas com ARs digitais postadas será feita de forma centralizada pela SPI 3.18 – Coordenadoria Administrativa e de Malotes.
Artigo 3º - As Cartas de Citação com AR digital somente serão expedidas com a comprovação do recolhimento.
Artigo 4º - Para recolhimento em lote das despesas de postagem na modalidade AR-digital deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I) A Procuradoria Municipal deverá realizar o depósito das despesas postais em lote no valor correspondente a um AR digital, de acordo com tabela de despesa postal periodicamente publicada pelo Tribunal, para cada executado que constar do arquivo eletrônico que será submetido à distribuição, acrescido de 15% do valor, referente à estimativa de reexpedições.
II) O comprovante de depósito, realizado pelas Procuradorias Municipais, deverá ser digitalizado e encaminhado para o e-mail: ardigital.municipios@tjsp.jus.br .
III) O recolhimento deverá ser feito na conta do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, gerado no Portal do Banco do Brasil, utilizando o código 438-3.
IV) Constatada eventual insuficiência dos valores depositados para quitação das despesas postais decorrentes da expedição dos ARs digitais, a Procuradoria Municipal será notificada para realização de depósito complementar, no prazo de 10 dias.
V) Em caso de ausência injustificada de depósito complementar no prazo estipulado, o Juiz responsável será cientificado para adoção das medidas jurisdicionais cabíveis.
Artigo 5º- Caberá ao Juiz Corregedor das Unidades que processam as execuções fiscais municipais, no prazo de 15 dias, cientificar as Procuradorias Municipais, quanto aos termos deste Provimento.
Artigo 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 15 de setembro de 2015.
(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente da Seção de Direito Criminal, RICARDO MAIR ANAFE, Presidente da Seção de Direito Público.

quinta-feira, 7 de março de 2019

STJ define tese sobre prescrição intercorrente que afetará mais de 27 milhões de processos

1ª seção da Corte definiu correta aplicação do art. 40 da LEF.
quarta-feira, 12 de setembro de 2018

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048-STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27

Nesta quarta-feira, 12, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. O processo começou a ser julgado em 2014.
Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.
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O caso tratou da hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional sobre o despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica discutida pela Corte era definir se tal ausência ilidiria a decretação da prescrição intercorrente. 
No processo, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF. O TRF sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior.
Voto do relator
Relator, o ministro Mauro Campbell proferiu voto na sessão de 26 de novembro de 2014, quando o julgamento foi iniciado, no sentido de desprover o recurso da Fazenda. Na ocasião, ele ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
O ministro enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ."
Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.
No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.
Como foram quase quatro anos de julgamento, houve uma sequência de votos do relator a cada voto dos ministros que compõe a 1ª seção até que o julgamento fosse concluído e a tese final (v. acima) fosse fixada. Isso porque a cada voto foram feitas sugestões para a tese inicialmente proposta pelo relator.
No último aditamento ao voto original, o ministro Mauro Campbell explicou as situações em que as teses devem ser aplicadas pelos Juízos de Execução Fiscal e pelos respectivos tribunais.
Por exemplo, se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública inicia-se automaticamente a suspensão de 1ª (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a citação por edital (se for o caso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso. Posteriormente, deverá a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de o interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
Caso a citação seja positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária antes da vigência da LC 118/05 - e não forem encontrados bens, afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP). Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
Se a citação for positiva - para o caso de despacho que ordenou a citação para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária depois da vigência da LC n. 118/2005 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária - e não forem encontrados bens afasta-se o fluxo da prescrição ordinária (a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação - repetitivo REsp. n.º 1.120.295 - SP). Assim, intimada a Fazenda Pública de que não foram encontrados bens inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada.
Em todos os casos acima, o ministro destaca que é dever do magistrado declarar o início do prazo de suspensão de 1ª no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos.

segunda-feira, 18 de junho de 2018

Por maioria, STF afasta penhora de bem de família do fiador na locação comercial

Fonte: http://www.integra.adv.br/integra4/modulo/132/default.asp?acesso=1&contrato=1

18 de junho de 2018, 8h43
Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.
Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em um caso sobre a arrematação de uma casa— localizada em Campo Belo (SP) — em leilão ocorrido no ano de 2002.
O relator, Dias Toffoli, considerava possível que o bem de família de fiador fosse alvo
de penhora em locação comercial.
Wilson Dias/Agência Brasil
Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. O homem alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.
O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro relator Dias Toffoli — então componente da 1ª Turma — considerou possível bloquear o bem de família tanto na locação residencial como na comercial. Na ocasião, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
O tema só voltou à pauta quase quatro anos depois, na sessão do dia 12 de junho, quando Barroso apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com o ministro, o Supremo já tem entendimento pacífico reconhecendo a penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.
Empreendedorismo
Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional.
Segundo ele, a possibilidade de atingir o patrimônio do fiador que, voluntariamente, oferece o bem como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.
Ministra Rosa Weber abriu divergência contra exceção nesse tipo de caso.
Nelson Jr./SCO/STF
No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência contra esse tipo de medida, inclusive na locação comercial. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio: o vice-decano disse que a lei em nenhum momento distingue o tipo de locação.
Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade, conforme parecer do Ministério Público Federal. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 605.706  
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2018, 8h43.

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Dispõe o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos:
Art. 5º. (...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal requisito não é afastado pelo que dispõe o artigo 374, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, pois, se a Constituição Federal exige a "comprovação de algo", não pode a norma infraconstitucional dispensá-la criando "presunção legal". Interpretação sistemática indica que a regra não é a gratuidade, pois a CF, no art. 5º, inc. LXXVII, dispõe que:
Art. 5º. (...) LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos. Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.
A Lei n. 1.060/50 tinha como suficiente à prova de insuficiência a mera declaração da parte, dispondo que:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar a custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, o novo Código de Processo Civil não repetiu referido dispositivo, dispondo que:
Art. 99. (...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica, mas não "basta" para a concessão do benefício. Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5º, inc. LXXIV, da CF. E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois, os autos, trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte. Por tal razão, deverá a parte trazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração, comprovem a pobreza.
Não é o caso de indeferir-se, de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que:
Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, fica impugnado o pedido de Assistência Judiciária pleiteado pela parte, devendo a parte, em prazo a ser assinalado pelo juiz, comprovar, com documentos (cópia do último holerite, declaração de imposto de renda e comprovante de benefícios recebidos, etc), a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido. Poderá ser facultado à parte, por celeridade, que, se não puder ou não desejar comprovar a hipossuficiência, recolher as custas iniciais, desistindo do pedido de gratuidade, para prosseguimento do feito.

Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, requer seja o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 102, § único, do novo CPC.

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Justiça condena INSS a pagar benefício assistencial a portador de doença incurável


http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=44813

Pena por descumprimento é de R$ 500 por dia.

        O juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, da 1ª Vara do Foro de Miguelópolis, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício de amparo assistencial a homem portador de doença incurável. O INSS deverá cumprir a sentença no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 50 mil.
        A ação foi ajuizada sob o fundamento de que o autor, portador do vírus HIV e anemia falciforme, possui graves limitações de inserção social, cultural e familiar e, por isso, não consegue arrumar emprego para se manter. Além disso, gasta a maior parte da renda familiar – ele mora com um irmão – para comprar os medicamentos necessários ao seu tratamento.
        Ao proferir a sentença, o magistrado afirmou que, apesar de o autor da ação não ser incapaz para o trabalho, o estigma social que um portador de HIV sofre em uma cidade pequena como Miguelópolis não pode ser desprezado. “O estudo social confirmou as interações sociais limitadas, as privações que impedem o requerente de participar, de forma plena e efetiva, da sociedade em igualdade de condições, sobretudo porque é de família humilde, de baixa renda, sem acesso a trabalho e a serviços de saúde eficientes para seu estado de saúde. O estudo social provou as limitações de longo prazo a que está submetido o requerente. A única fonte de renda da família de maior previsibilidade é a renda do seu irmão. O requerente tem impedimento permanente de longo prazo e precisa de remédios caros não fornecidos na rede pública de saúde. Somados os gastos com remédios, aluguel, alimentação, transporte, água e luz, todas despesas voltadas para a preservação da dignidade da pessoa humana, a despesa mensal da família absorve quase toda renda familiar.”
        Processo nº 0004660-29.2015.8.26.0352

        Comunicação Social TJSP – WL (texto) / internet (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br

segunda-feira, 13 de março de 2017

Chamamento Público

CHAMAMENTO PÚBLICO
O Chamamento Público constitui-se procedimento obrigatório para seleção de programas e projetos a serem executados por entidades privadas sem fins lucrativos/organizações da sociedade civil e facultativo para os demais casos. 

Conforme disposto no artigo 24 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ... exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.     

Segundo a mesma Lei, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  A metodologia a ser empregada, para sua efetivação, encontra-se regulamentada no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. 

O Decreto nº 6.170, de 2007, prevê que a celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público e a Portaria Interministerial nº 507, de 2011, dispõe que a formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos. Para tanto, as normas em questão trazem, em linhas gerais, os critérios e aspectos a serem observados na análise das propostas, além das informações que o edital do chamamento público deve conter, bem como a sua publicidade.

A Portaria Interministerial nº 507, de 2011, prevê que para a celebração dos instrumentos com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá realizar chamamento público no SICONV. Registre-se nesse sentido que os órgãos da Administração Pública Federal vêm adotando essa prática.

Destaca-se, nos normativos aqui citados, a criação das comissões de seleção e de monitoramento e avaliação com o objetivo de adotar critérios claros e objetivos no planejamento prévio da seleção de entidades e controle de resultados. (Fonte: internet https://www.orzil.org/cursos/editais-de-chamamento-publico-2/).

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Prazos nos juizados especiais em dias corridos: não esperávamos por esta do FONAJE

http://jota.uol.com.br/prazos-nos-juizados-especiais-em-dias-corridos-nao-esperavamos-por-esta-fonaje#.V2wNY2jGr8g.facebook

Importante artigo! A forma de contar não está na 9099/95.

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

TJ - Resolução N° 702/2015: Dispõe sobre os inquéritos policiais.

























quarta-feira, 18 de novembro de 2015

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Ação de Incumprimento: o que é?

"Ante de um desrespeito ou violação à ordem jurídica comunitária que se inseriu a ação por incumprimento, prevista do artigo 226 a 228 - Constituição Européia, como via processual adequada a garantir a legalidade e dar prevalência aos interesses comunitários perante as ações ou abstenções praticadas pelos Estados". (Negritamos)

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10442/a-accao-de-incumprimento-e-seus-efeitos#ixzz2KzFPPoAW

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Cheque - Frete - Falta de Pagamento - Inexistência de Relação de Trabalho - Decisão do Juiz do Trabalho Dr. Marco Antônio de Souza Branco - 1ª VT de Assis.

O Dr. Marco Antônio de Souza Branco, Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Assis - SP, DECLINOU de sua competência em processo de cobrança de cheque devolvido por falta de pagamento de frete, fundamentando que não existe relação de trabalho, mas tão-somente possível direito que surge pelo inadimplemento de título executivo extrajudicial.

A decisão se deu nos autos do proc. nº 877-67.2012.5.15.0036, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Assis - SP.

O advogado do reclamante foi o Dr. Celso Cordober e do reclamado o Dr. Clayton Biondi.

Segue baixo a decisão do Magistrado.

http://consulta.trt15.jus.br/consulta/ASS/docs/000087767.2012.5.15.0036i100918.pdf

Bons estudos!

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Condenação do advogado na pena de litigância de má-fé é ilegal. Escrito por Marcos Alencar // outubro 4, 2012

Doutores(as):

Seguei interessante texto contra decisões absurdas. 
Vale a pena tomar nota!

(fonte: http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/10/condenacao-o-advogado-na-pena-de-litigancia-de-ma-fe-e-ilegal/)


Por Marcos Alencar
Ao me deparar com estas notícias e julgados, na qual o Juiz resolve inovar e acrescentar na lide o advogado como parte da mesma, condenando-o em seguida como litigante de má-fé, é um golpe contra a legalidade, ao Estado Democrático de Direito. Visa unicamente cercear a ampla defesa de quem o advogado defende. O Estatuto da OAB, que é Lei federal, merece ser respeitado, sendo dito com todas as linhas que o advogado NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL é INVIOLÁVEL e não pode sofrer qualquer restrição quanto a sua independência em atuar na defesa do seu constituinte. Caberia sim a OAB não se conformar com a mera anulação da condenação, mas mover o devido processo legal disciplinar contra o magistrado que assim procede. O advogado é um auxiliar da Justiça, assim como prescrito no art. 133 da Constituição da República. Se ele está se desvirtuando na sua conduta profissional, que pode ocorrer, agindo com excesso, cabe ao Juiz oficiar ao Ministério Público Federal e a OAB, para que apurem tal conduta delituosa, jamais tentar calar a atuação profissional com expedientes deste jaez.
“…Essa regra de proteção foi reafirmada pelo art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que estabeleceu, no tema, que o Advogado “tem imunidade profissional”, não constituindo injúria oudifamação qualquer pronunciamento de sua parte no exercício de sua atividade, como bem salienta, em precisa abordagem do tema e com apoio em boa doutrina, GISELA GONDIN RAMOS (“Estatuto da Advocacia”, p. 144, 4ª ed., 2003, OAB/SC Editora), para quem (…) o instituto da imunidade profissional do advogado retira do fato a característica de ilícito penal”. – (…) “O advogado precisa da mais ampla liberdade de expressão para bem desempenhar o seu mandato. Os excessos de linguagem que porventura comete, na paixão do debate, lhe devem ser relevadosSãomuitas vezesrecursos de defesa que a dificuldade da causa justifica ou, pelo menos, atenuaMesmo no arrazoado escrito, onde tais demasias mais facilmente se podem evitar, a lei as não reputa passíveis de pena criminal (…).” (grifei) – ( TRECHOS DO ACÓRDÃO DO STF - HC 129.896/SP), ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC 2007.03.00.093082-2e ao Senhor Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (Processo-crime nº 2007.61.81.004679-5).
Portanto, a notícia abaixo anima e desanima, anima porque cancela uma injustiça que vinha sendo praticada contra a sociedade, pois se tivermos no meio social advogados medrosos e com temor de retaliações judiciosas, estamos literalmente fritos, e desanima porque caberia sim o encaminhamento de  peças ao MPF para apuração de ilícito praticado pelo órgão judiciário que entendeu em contrariar todo o ordenamento jurídico e considerar advogado como parte do processo, o que é um absurdo.
Segue a notícia
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária de um advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé. A Turma adotou posicionamento do TST no sentido de que a condenação de advogado por ato prejudicial à dignidade da justiça deve observar o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do parágrafo único do artigo 32 da Lei 8.906/94, é indispensável que a apuração da conduta do advogado e a eventual responsabilização solidária com seu cliente ocorram em ação própria, perante o juízo competente.
O advogado foi condenado solidariamente em ação trabalhista ajuizada por uma ex -empregada da NOG Capacitores Indústria e Comércio Ltda. Ela pedia indenização por dano moral porque a empresa não teria efetivado a baixa da CTPS (carteira de trabalho), bem como não teria entregue as guias de saque do FGTS e do requerimento de seguro-desemprego. Tais providências só foram tomadas por ocasião da audiência de conciliação.
A sentença não acolheu o pedido de indenização e condenou a empregada, solidariamente com seu advogado, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ficou demonstrado que mesmo após a empresa tomar todas as medidas necessárias para a rescisão contratual, a empregada e seu advogado continuaram a demanda, pleiteando verbas que sabiam não ser devidas.
A trabalhadora se defendeu e afirmou que da sua parte não houve qualquer atitude ou ato processual que caracterizasse má-fé, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão de primeiro grau. Para o Regional, mesmo que a empregada afirme a inexistência de litigância de má-fé, “seu advogado continuou, ardilosamente, e possivelmente até sem seu conhecimento, locupletando o enriquecimento ilícito, ignorando provas, que, como um todo, apontaram de forma incisiva em sentido contrário”.
Inconformada, a empregada entrou com recurso de revista, mas o Regional negou seguimento ao TST, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 autoriza a responsabilização solidária do advogado por atos que praticar com dolo ou culpa no exercício de sua profissão. No entanto, a conduta temerária deverá ser apurada em ação própria.
“Havendo lei específica regendo a matéria, mesmo que se constate nos autos a litigância de má-fé, não cabe ao magistrado impor ao advogado responsabilidade solidária pelo pagamento da multa infligida à parte, mas apenas determinar a extração de peças e a respectiva remessa à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis”.
O ministro destacou que a punição para quem pratica ato atentatório à dignidade da Justiça deve ocorrer em ação própria, a fim de atender ao devido processo legal, “que possibilite o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu.
A decisão foi unanime.
(Letícia Tunholi/RA)